Determinando pensão alimentícia em S. C.: Quando e quanto? – Hyde Law Firm, P. A.

ao contrário dos cálculos de pensão alimentícia, que geralmente seguem as diretrizes do Departamento de Serviços Sociais e o bacana Assistente da Calculadora de pensão alimentícia (veja meu blog anterior sobre a Calculadora de pensão alimentícia), não há calculadora de pensão alimentícia ou teste de linha dura para determinar se alguém recebe pensão alimentícia e, em casoEmbora existam movimentos atuais para ajudar a tornar a determinação da pensão alimentícia mais uniforme em todo o estado da Carolina do Sul, atualmente o código de leis, jurisprudência e práticas comuns da Carolina do Sul entre os bares e Bancos legais locais são fontes de orientação sobre a questão da pensão alimentícia.

em cada ação de divórcio, uma parte pode buscar em sua queixa ou responder a um “subsídio” de pensão alimentícia. No entanto, pedir pensão alimentícia é muito diferente de realmente receber pensão alimentícia. O relevante Carolina do Sul estatuto delineia 13 diferentes fatores que o tribunal “deve considerar e dar peso em tal proporção que considere apropriados”, que são:

  1. a duração do casamento, juntamente com as idades das partes no momento do casamento e na altura do divórcio ou de separação de manutenção da ação entre as partes;
  2. a condição física e emocional de cada cônjuge;
  3. o fundo educacional de cada cônjuge, juntamente com a necessidade de cada cônjuge, para um treinamento ou de ensino, a fim de conseguir que o cônjuge do potencial de rendimento;
  4. o histórico de trabalho e potencial de rendimentos de cada cônjuge;
  5. o padrão de vida estabelecido durante o casamento;
  6. o atual e previsto de rendimentos de ambos os cônjuges;
  7. o atual e previsto de despesas e necessidades de ambos os cônjuges;
  8. conjugal e nonmarital propriedades das partes, incluindo aqueles conveniente para ele ou ela o divórcio ou de separação de manutenção de acção;
  9. a guarda dos filhos, particularmente onde as condições ou circunstâncias que o tornam apropriado que o custodiante não serão obrigados a procurar emprego fora de casa, ou onde o trabalho deve ser de uma natureza limitada;
  10. má conduta civil ou falha de uma ou ambas as partes, quer sejam ou não utilizadas como base para um divórcio ou de separação de manutenção decreto-se a má conduta afeta ou afetou a situação econômica das partes, ou contribuído para a dissolução do casamento, exceto que não há provas da conduta pessoal que poderiam ser relevantes para efeitos da presente subsecção, pode ser considerado com relação a esta subseção se a conduta teve lugar subsequentes ao acontecimento dos primeiros do (a) a assinatura formal de um escrito de propriedade ou conjugal acordo ou (b) a entrada de uma ordem permanente de separar manutenção e suporte ou de uma ordem permanente da aprovação de uma propriedade ou conjugal acordo entre as partes;
  11. as consequências fiscais para cada parte como um resultado da forma particular do apoio concedido;
  12. a existência e a extensão de qualquer apoio a obrigação de um casamento anterior ou por qualquer outro motivo, de qualquer das partes; e (13) outros fatores, o tribunal considere relevantes

(Veja abaixo o relevante estatuto de seções e o texto que o acompanha.)

saber que tipo de pensão alimentícia se aplica à situação é outra faceta do enigma da pensão alimentícia. Existem vários tipos diferentes de pensão alimentícia que podem ser acordados pelas partes ou ordenados pelo tribunal, e o tribunal e as partes não se limitam a apenas uma forma. Esses tipos incluem: pensão alimentícia periódica, pensão alimentícia de montante fixo, pensão alimentícia de reabilitação, pensão alimentícia de reembolso, manutenção e apoio separados e qualquer outra forma de subsídio que o tribunal considere justo.

as disposições legais relevantes explicam cada uma, especificamente:

  1. pensão alimentícia periódica a ser paga, mas terminando com o novo casamento ou coabitação contínua do cônjuge apoiado ou com a morte de qualquer dos cônjuges (exceto conforme garantido na subseção (D)) e terminável e modificável com base em circunstâncias alteradas que ocorrem no futuro. O propósito desta forma de apoio pode incluir, mas não está limitado a, as circunstâncias em que o tribunal considera adequado para ordenar o pagamento de pensão alimentícia em uma base contínua, onde é desejável para fazer uma corrente de determinação e exigência para o apoio permanente de um cônjuge a ser analisados e revistos conforme as circunstâncias pode ditar o futuro.Pensão alimentícia de montante fixo em uma soma total finita a ser paga em uma parcela, ou periodicamente durante um período de tempo, terminando apenas com a morte do cônjuge apoiado, mas não terminável ou modificável com base em novo casamento ou circunstâncias alteradas no futuro. O objetivo desta forma de apoio pode incluir, mas não se limitar a, circunstâncias em que o Tribunal considera a pensão alimentícia apropriada, mas determina que tal prêmio seja de natureza finita e não modificável.
  2. Reabilitação pensão alimentícia em uma soma finita, a ser pago em uma parcela ou periodicamente, passível de rescisão, mediante o recasamento ou continuaram a coabitação de suporte cônjuge, a morte de um dos cônjuges (exceto conforme garantido no inciso (D)) ou a ocorrência de um determinado evento ocorrer no futuro, ou modificável baseado em acontecimentos imprevistos, frustrando os esforços de boa fé de suporte cônjuge para se tornar auto-sustentável, ou a capacidade de suporte do cônjuge para pagar a reabilitação pensão alimentícia. O propósito desta forma de apoio pode incluir, mas não está limitado a, as circunstâncias em que o tribunal considera adequado para fornecer para a reabilitação do suporte cônjuge, mas para fornecer modificável final datas coincidentes com eventos considerados apropriados pelo tribunal, tais como a conclusão do trabalho de formação ou de ensino e similares, e para requerer reabilitação dos esforços suportados cônjuge.Reembolso pensão alimentícia a ser paga em uma soma finita, a ser paga em uma parcela ou periodicamente, terminável no novo casamento ou coabitação contínua do cônjuge apoiado, ou após a morte de qualquer dos cônjuges (exceto conforme garantido na subseção (D)), mas não terminável ou modificável com base em circunstâncias alteradas no futuro. O objetivo desta forma de apoio pode incluir, mas não se limita a, circunstâncias em que o Tribunal considera necessário e desejável reembolsar o cônjuge apoiado dos ganhos futuros do cônjuge Pagador com base em circunstâncias ou eventos que ocorreram durante o casamento.Manutenção separada e apoio a ser pago periodicamente, mas terminando com a coabitação contínua do cônjuge apoiado, após o divórcio das partes, ou após a morte de qualquer dos cônjuges (exceto conforme garantido na subseção (D)) e terminável e modificável com base em circunstâncias alteradas no futuro. O objetivo desta forma de apoio pode incluir, mas não se limita a, circunstâncias em que um divórcio não é procurado, mas é necessário fornecer apoio ao cônjuge apoiado por meio de manutenção e apoio separados quando as partes estão vivendo separadas e separadas.
  3. essa outra forma de apoio conjugal, nos termos e condições que o tribunal pode considerar justo, conforme apropriado, nas circunstâncias, sem limitação, conceder mais de uma forma de apoio.

quando confrontados com a possibilidade de buscar pensão alimentícia, há uma série de fatores a serem considerados e tipos de pensão alimentícia a serem abordados. Hyde Law Firm, P. A. congratula-se com a oportunidade de ajudá-lo durante o processo.

seções relevantes do código de leis da Carolina do Sul:

seção 20-3-120. Pensão alimentícia e dinheiro terno.

em cada ação de divórcio dos laços do matrimônio, Qualquer uma das partes pode, em sua queixa ou resposta ou por petição, orar pelo subsídio a ele de pensão alimentícia e dinheiro de terno e pelo subsídio de tal pensão alimentícia e dinheiro de terno pendente lite. Se tal alegação for bem fundamentada, o Tribunal de Justiça autorizará uma quantia razoável para tal.

HISTÓRIA: 1962 Seção de Código 20-112; 1952 Seção de Código 20-112; 1949 (46) 216; 1979 Lei Nº 71 Seção 5.

secção 20-3-130. Concessão de pensão alimentícia e outros subsídios.

(A) Em processo de divórcio dos laços do matrimônio, e em ações separadas para manutenção e suporte, o tribunal pode conceder pensão alimentícia ou separado de manutenção e suporte em tais quantidades e pelo período que o tribunal considera adequado, como a situação das partes e a natureza do caso, pode ser apenas, pendente lite, e de forma permanente. Nenhuma pensão alimentícia pode ser concedida a um cônjuge que comete adultério antes do início desses dois eventos: (1) a assinatura formal de um contrato escrito de propriedade ou acordo conjugal ou (2) a entrada de uma ordem permanente de manutenção e apoio separados ou de uma ordem permanente que aprova um contrato de propriedade ou acordo conjugal entre as partes.

(B) A pensão alimentícia e os prêmios de manutenção e apoio separados podem ser concedidos pendente lite e permanentemente em tais montantes e por períodos de tempo sujeitos a condições que o tribunal considere apenas incluir, mas não se limitando a:

  1. pensão alimentícia periódica a ser paga, mas terminando com o novo casamento ou coabitação contínua do cônjuge apoiado ou com a morte de qualquer dos cônjuges (exceto conforme garantido na subseção (D)) e terminável e modificável com base em circunstâncias alteradas que ocorrem no futuro. O propósito desta forma de apoio pode incluir, mas não está limitado a, as circunstâncias em que o tribunal considera adequado para ordenar o pagamento de pensão alimentícia em uma base contínua, onde é desejável para fazer uma corrente de determinação e exigência para o apoio permanente de um cônjuge a ser analisados e revistos conforme as circunstâncias pode ditar o futuro.Pensão alimentícia de montante fixo em uma soma total finita a ser paga em uma parcela, ou periodicamente durante um período de tempo, terminando apenas com a morte do cônjuge apoiado, mas não terminável ou modificável com base em novo casamento ou circunstâncias alteradas no futuro. O objetivo desta forma de apoio pode incluir, mas não se limitar a, circunstâncias em que o Tribunal considera a pensão alimentícia apropriada, mas determina que tal prêmio seja de natureza finita e não modificável.
  2. Reabilitação pensão alimentícia em uma soma finita, a ser pago em uma parcela ou periodicamente, passível de rescisão, mediante o recasamento ou continuaram a coabitação de suporte cônjuge, a morte de um dos cônjuges (exceto conforme garantido no inciso (D)) ou a ocorrência de um determinado evento ocorrer no futuro, ou modificável baseado em acontecimentos imprevistos, frustrando os esforços de boa fé de suporte cônjuge para se tornar auto-sustentável, ou a capacidade de suporte do cônjuge para pagar a reabilitação pensão alimentícia. O propósito desta forma de apoio pode incluir, mas não está limitado a, as circunstâncias em que o tribunal considera adequado para fornecer para a reabilitação do suporte cônjuge, mas para fornecer modificável final datas coincidentes com eventos considerados apropriados pelo tribunal, tais como a conclusão do trabalho de formação ou de ensino e similares, e para requerer reabilitação dos esforços suportados cônjuge.Reembolso pensão alimentícia a ser paga em uma soma finita, a ser paga em uma parcela ou periodicamente, terminável no novo casamento ou coabitação contínua do cônjuge apoiado, ou após a morte de qualquer dos cônjuges (exceto conforme garantido na subseção (D)), mas não terminável ou modificável com base em circunstâncias alteradas no futuro. O objetivo desta forma de apoio pode incluir, mas não se limita a, circunstâncias em que o Tribunal considera necessário e desejável reembolsar o cônjuge apoiado dos ganhos futuros do cônjuge Pagador com base em circunstâncias ou eventos que ocorreram durante o casamento.Manutenção separada e apoio a ser pago periodicamente, mas terminando com a coabitação contínua do cônjuge apoiado, após o divórcio das partes, ou após a morte de qualquer dos cônjuges (exceto conforme garantido na subseção (D)) e terminável e modificável com base em circunstâncias alteradas no futuro. O objetivo desta forma de apoio pode incluir, mas não se limita a, circunstâncias em que um divórcio não é procurado, mas é necessário fornecer apoio ao cônjuge apoiado por meio de manutenção e apoio separados quando as partes estão vivendo separadas e separadas.
  3. essa outra forma de apoio conjugal, nos termos e condições que o tribunal pode considerar justo, conforme apropriado, nas circunstâncias, sem limitação, conceder mais de uma forma de apoio.

para os fins desta subseção e salvo acordo em contrário por escrito das partes, “coabitação contínua” significa que o cônjuge apoiado reside com outra pessoa em um relacionamento romântico por um período de noventa ou mais dias consecutivos. O tribunal pode determinar que existe uma coabitação contínua se houver evidências de que o cônjuge apoiado reside com outra pessoa em um relacionamento romântico por períodos inferiores a noventa dias e os dois se separam periodicamente para contornar o requisito de noventa dias.

(C) Na tomada de uma sentença de pensão alimentícia ou separado de manutenção e suporte, o tribunal deve considerar e dar peso em tal proporção que considere apropriados para todos os seguintes fatores:

  1. a duração do casamento, juntamente com as idades das partes no momento do casamento e na altura do divórcio ou de separação de manutenção da ação entre as partes;
  2. a condição física e emocional de cada cônjuge;
  3. o fundo educacional de cada cônjuge, juntamente com a necessidade de cada cônjuge, para um treinamento ou de ensino, a fim de conseguir que o cônjuge do potencial de rendimento;
  4. o histórico de trabalho e potencial de rendimentos de cada cônjuge;
  5. o padrão de vida estabelecido durante o casamento;
  6. o atual e previsto de rendimentos de ambos os cônjuges;
  7. o atual e previsto de despesas e necessidades de ambos os cônjuges;
  8. conjugal e nonmarital propriedades das partes, incluindo aqueles conveniente para ele ou ela o divórcio ou de separação de manutenção de acção;
  9. a guarda dos filhos, particularmente onde as condições ou circunstâncias que o tornam apropriado que o custodiante não serão obrigados a procurar emprego fora de casa, ou onde o trabalho deve ser de uma natureza limitada;
  10. má conduta civil ou falha de uma ou ambas as partes, quer sejam ou não utilizadas como base para um divórcio ou de separação de manutenção decreto-se a má conduta afeta ou afetou a situação econômica das partes, ou contribuído para a dissolução do casamento, exceto que não há provas da conduta pessoal que poderiam ser relevantes para efeitos da presente subsecção, pode ser considerado com relação a esta subseção se a conduta teve lugar subsequentes ao acontecimento dos primeiros do (a) a assinatura formal de um escrito de propriedade ou conjugal acordo ou (b) a entrada de uma ordem permanente de separar manutenção e suporte ou de uma ordem permanente da aprovação de uma propriedade ou conjugal acordo entre as partes;
  11. as consequências fiscais para cada parte como um resultado da forma particular do apoio concedido;
  12. a existência e a extensão de qualquer apoio a obrigação de um casamento anterior ou por qualquer outro motivo, de qualquer das partes; e
  13. outros fatores, o tribunal considere relevantes.

(D) No processo de concessão de pensão alimentícia ou separado de manutenção e suporte, o tribunal pode prever para a segurança para o pagamento do apoio, incluindo, mas não limitado a, exigindo a publicação de dinheiro, propriedade e de títulos e pode exigir um cônjuge, com a devida consideração dos custos dos prémios, planos de seguro realizadas pelas partes durante o casamento, segurabilidade de o pagador de cônjuge, a provável condição econômica do suporte cônjuge quando da morte do pagador de cônjuge, e de quaisquer outros fatores, o tribunal pode julgar relevantes, para transportar e manter seguro de vida para garantir o apoio de um cônjuge além da morte do pagadorou cônjuge.

(E) ao fazer uma concessão de pensão alimentícia ou manutenção e apoio separados, o tribunal pode ordenar o pagamento direto ao cônjuge apoiado, ou pode exigir que os pagamentos sejam feitos através do Tribunal de família e alocar a responsabilidade pela taxa de serviço em conexão com a sentença. O tribunal pode exigir o pagamento de dívidas, obrigações e outros assuntos em nome do cônjuge apoiado.

(F) O tribunal pode eleger e determinar o efeito fiscal pretendido da pensão alimentícia e manutenção e apoio separados, conforme previsto pelo Código da Receita Federal e quaisquer disposições fiscais estaduais correspondentes. O Tribunal de família pode atribuir o direito de reivindicar isenções de dependência nos termos do Código da Receita Federal e de acordo com as disposições fiscais estaduais correspondentes e exigir a execução e entrega de todos os documentos e documentos fiscais necessários em conexão com a isenção.(G) O Tribunal de família pode rever e aprovar todos os acordos que incidam sobre a questão da pensão alimentícia ou manutenção separada e apoio, seja levado perante o tribunal em ações de divórcio dos laços do matrimônio, ações separadas de manutenção e apoio, ou em ações para aprovar acordo onde as partes estão vivendo separadas e separadas. O Não pedido de divórcio, manutenção separada ou separação judicial não priva o Tribunal de sua autoridade e Jurisdição para aprovar e fazer cumprir os acordos. As partes podem concordar por escrito se devidamente aprovado pelo tribunal para fazer o pagamento de pensão alimentícia, conforme estabelecido nos itens (1) a (6) da subseção (B) não modificável e não sujeito a modificação subsequente pelo Tribunal.

(H) O tribunal, ao longo do tempo após, considerando os recursos financeiros e conjugais culpa de ambas as partes, pode ordenar a uma parte para pagar uma quantidade razoável para o outro para honorários de advogado, honorários dos peritos, investigação taxas, custos e atender dinheiro incorridos na manutenção de uma ação de divórcio dos laços do matrimônio, bem como em ações separadas para manutenção e suporte, incluindo os montantes referentes a serviços prestados e despesas incorridas antes do início do procedimento, após a entrada do juízo, pendente lite e permanentemente.

história: 1962 seção de código 20-113; 1952 Código seção 20-113; 1949 (46) 216; 1979 Lei nº 71 Seção 6; 1990 Lei nº 518, Seção 1, eff seis meses após a aprovação do Governador e aplica-se a todas as ações apresentadas em ou após essa data (aprovado em 29 de Maio de 1990); 2002 Lei nº 328, Seção 1, eff em 18 de junho de 2002.

secção 20-3-140. Subsídio de pensão alimentícia e dinheiro terno em ternos para apoio separado e manutenção e ações semelhantes.

em todas as ações de apoio e manutenção separados, separação judicial ou outro Litígio conjugal entre as partes, os subsídios de pensão alimentícia e dinheiro de terno e subsídios de pensão alimentícia e dinheiro de terno pendente lite serão feitos de acordo com os princípios que controlam tal subsídio e ações de divórcio a vinculo matrimonii.

história: seção de código 1962 20-113. 1; Seção de código 1952 20-113.1; 1951 (47) 436; 1979 Lei nº 71 seção 4B.

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